sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Custódio José da Costa no Juízo de Paz

Conservam-se três livros com conciliações do Juiz de Paz balasarense. Não são muito grandes, mas estão em bom estado.
O primeiro começou em 18 de Maio de 1837, terminou em 7 de Março de 1839 e tem 56 páginas; o segundo começou 9 de Abril de 1839, terminou em 4 de Novembro de 1840 e tem 80 páginas em folhas de papel selado; o terceiro começou em 27 de Novembro de 1840, terminou em 19 de Novembro de 1841 e tem 60 páginas.
As conciliações contidas nestes livros deveram-se a juízes balasarenses e foram escritas por um escrivão também da freguesia, João José Ferreira.
Vêm de tempo bastante próximo da aparição da Santa Cruz e por isso vamos transcrever uma conciliação que fala mesmo na Santa Cruz.
Estava-se em Janeiro de 1840 e Custódio José da Costa andava de mal com a Junta de Paróquia, mas agora iam conciliar-se.
Reuniu-se quase o estado-maior de Balasar: nem faltou o Administrador do Concelho, António José dos Santos. Só não esteve presente o Pároco.
Constam aqui os nomes da mais antiga Junta de Paróquia que se conhece.

Auto de conciliação do autor Custódio José da Costa e réus o Presidente da Junta e mais membros da Junta de Paróquia, todos desta mesma freguesia de Balasar.

Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e oitocentos e quarenta, aos vinte e oito dias do mês de Janeiro do dito ano, nesta freguesia de Balasar, nas casas de residência de João Gomes, Juiz de Paz desta mesma freguesia de Balasar e suas anexas São Martinho do Outeiro, Parada e Santagões, apareceram presentes Custódio José da Costa desta mesma freguesia de Balasar e José António Furtado, Presidente da Junta, e Custódio Lopes da Silva e José da Costa Reis, todos membros da mesma Junta, para se conciliarem sobre o objecto do seguinte memorial:
Senhor Juiz de Paz, Custódio José da Costa, da freguesia de Balasar, quer chamar a este juízo os membros da Junta de Paróquia da mesma freguesia sobre o exposto seguinte: foi administrador da Capela da Santa Cruz da mesma até ao ano presente (?) de mil oitocentos e trinta e oito em que, no mês de Janeiro, entregou à mesma Junta a dita administração; pelas despesas que faz na dita capela, com as obras que estão pendentes, tem de alcance a seu favor a soma que à vista das contas se lhe (ilegível) despesas que fez na mesma capela das contas que deu à Junta de mil oitocentos e trinta e oito por isso pretende que a referida Junta actual lhe reconheça esta dívida na forma do pagamento, quando não usará de seu direito, pelo que espera mande citar para o dia e hora, pena de revelia. Por isso pede a Vossa Mercê se sirva mandar cumprir, e receberá mercê.
Despacho:
Sim, para o dia vinte e oito do corrente pelas oito horas da manhã.
Balasar, vinte e quatro de Janeiro de mil oitocentos e quarenta. Gomes.
Notifiquei o Presidente e membros da Junta em suas próprias pessoas para o conteúdo neste memorial, que lhe li e do qual lhe dei cópia, sendo testemunhas Manuel José Ferreira e António da Sousa Guimarães, que aqui assinaram, com os citados, e eu João José Ferreira, escrivão do Juiz de Paz, que fiz a citação aos vinte e quatro dias do mês de Janeiro de mil oitocentos e quarenta.
José António Furtado, José da Costa Reis, Custódio Lopes da Silva, Manuel José Ferreira e António de Sousa Guimarães e João José Ferreira.
E ouvindo o referido Juiz de Paz todas as partes e procurando conciliá-las sem empregar meio algum violento ou caviloso, conseguiu que que se conciliassem nos termos seguintes, que conciliaram dois membros da Junta lhe pagarem a conta que o dito autor apresentou, e confirmada pelo Ilustríssimo Senhor Administrador Geral deste Distrito, que é a quantia de duzentos e sessenta e um mil e trezentos réis. E logo no mesmo acto se conciliaram os dois membros da Junta em que se lhe deviam pagar pelos rendimentos da mesma Santa Cruz agora os sessenta e um mil e trezentos réis e que depois, pelos mesmos rendimentos da Santa Cruz, se lhe devia pagar em cada um ano cinquenta mil réis, tudo isto pelos rendimentos da mesma Santa Cruz. E neste mesmo acto o Presidente da mesma Junta se não quis conciliar.
E não passe dúvida as duas linhas à margem que dizem cinquenta mil réis.
E mais declararam que se deve pagar dos rendimentos, como dito fica, havendo livres de despesa precisa, e sujeitando-se cada um às cláusulas referidas e por eles estipuladas se obrigaram reciprocamente a cumpri-las, sendo testemunhas António José dos Santos e Manuel Francisco Malta.
E depois de lido este auto o assinaram com o referido Juiz de Paz e testemunhas. E eu, João José Ferreira, escrivão que o escrevi.
Custódio José da Costa
Gomes (é o Juiz de Paz)
Custódio Lopes da Silva
José da Costa Reis
Presidente (da Junta), José António Furtado
António José dos Santos
Manuel Francisco Malta

João José Ferreira

Sem comentários:

Enviar um comentário